Justificativa:

 

É de conhecimento de todos que o problema de desaparecimento de pessoas vem crescendo em nossa cidade. Também é de conhecimento que um dos instrumentos de combate a este terrível problema é a maior divulgação possível de fotos das pessoas desaparecidas, assim como a conscientização da população para a prevenção, e também para a colaboração junto as autoridades.

 

Assim, a Prefeitura Municipal conta com aproximadamente cem monitores espalhados pela cidade, como por exemplo: nos terminais de ônibus, Casa do Cidadão, dentre outros. Assim, com esta medida legal, haverá maior publicidade das pessoas desaparecidas, aumentando a chance de encontrá-las diminuindo a sensação de impotência dos familiares dos desaparecidos.

 

Esta medida abarcará também o desaparecimento dos idosos, crianças e adolescente desaparecidos, a qual a lei determina maior proteção. A Constituição Federal é clara em seu art. 227, caput, c/c arts. 17, 18, 70 e 86 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis:

 

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".   

 

"Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios".

 

Também o art. 230 da Constituição Federal determina ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

Igualmente o art. 2o da lei 10.741/03, Estatuto do idoso, determina que deve ser assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental.

 

Ainda mais, o art. 3o da lei 10.741/03, Estatuto do idoso, determina que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde.

 

Por fim, o mesmo estatuto determina a garantia de prioridade na execução de políticas sociais públicas específicas (art. 3º, inciso II da lei 10.741/03).

 

Dessa forma, verificamos que a proposição em exame está condizente com nosso direito positivo, cabendo a Câmara Municipal de Sorocaba procurar zelar e cumprir as determinações legais acima descritas.

 

Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.